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um tema de interesse do agronegócio

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    O agronegócio e o meio envolvente estão intimamente ligados.

    Por isso, é fundamental saber a dimensão atual do desmatamento, em privativo no bioma da mata atlântica, assim porquê o modus operandi da principal iniciativa das autoridades ambientais e de segurança pública para contê-lo, a Operação Mata Atlântica em Pé.

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    Também, não podem passar despercebidas as alternativas jurídicas de resguardo que existem ao alcance dos profissionais que atendem o agronegócio, em privativo nos estados do Sul do Brasil.

    Em 2019, o desmatamento contribuiu com 44% do totalidade das emissões brasileiras de gases do efeito estufa, um tanto em torno um bilhão de toneladas, segundo o Observatório do Clima.

    Historicamente, esta foi a principal manancial de emissões brasileira e, não por outro motivo, que o Brasil assumiu no Entendimento de Paris de 2015 a meta de controlar o desmatamento para a reduzir em 37% as suas emissões até 2025.

    No entanto, ao invés de diminuir, o desmatamento no Brasil vem aumentando de forma dramática, em privativo no bioma da Mata Atlântica, que abrange dezessete estados da Federação (tapume de 15% do território vernáculo), onde vive mais de 70% da população brasileira.

    O Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica, elaborado anualmente pela Instauração SOS Mata Atlântica em parceria com o INPE, registrou que entre 2020 e 2021 foram desmatados 21.642 hectares da Mata Atlântica, um aumento de 66% em relação aos dados registrados entre 2019 e 2020 (13.053 hectares).

    E, pior, um resultado 90% maior que o verificado entre 2017 e 2018, quando se atingiu o menor índice da história no desmatamento deste bioma (11.399 hectares), em privativo nas áreas rurais.

    O estado do Paraná, por sua vez, foi a unidade da Federação que sofreu o maior desmatamento em 2022: 11.929,94 hectares em 1.296 polígonos de áreas identificadas, um aumento de 45% em relação ao ano de 2021, quando se registrou 8.189 hectares, em 649 polígonos de superfície. Já em Santa Catarina foram constatados 877 hectares de áreas de desmatamento proibido e, no Rio Grande do Sul, 335,94 hectares de áreas desmatadas em 2022.

    opinião

    Rafael Ferreira Filippin. Foto: Divulgação/Registro Pessoal

    É nesse contexto dramático, que envolve diretamente o agronegócio brasílico, que vem ocorrendo, ano a ano, a “Operação Mata Atlântica em Pé” conduzida pelos órgãos ambientais e pelas autoridades de segurança pública, tanto federais, quanto estaduais.

    E a metodologia adotada para a identificação da materialidade e da autoria das infrações engloba a utilização de sistemas de monitoramento via satélite. As informações são cruzadas com os bancos de dados oficiais existentes nas mais diversas plataformas, segundo o que permite a Portaria MJSP nº 535/2020 que instituiu o Programa Brasil Mais do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A iniciativa promove a emprego de geotecnologia em espeque às funções de segurança pública, com a disponibilização e integração de ferramentas tecnológicas.

    Dentre estas, a plataforma do MAPBiomas Alerta é uma rede colaborativa, formada por várias entidades e que produz um sistema de validação e refinamento de alertas de desmatamento com imagens de subida solução. A partir de portanto, os alertas e respectivos laudos de desmatamento são produzidos a partir da estudo e classificação supervisionada de imagens de satélites da constelação PlanetScope, com o uso de algoritmos de aprendizagem de máquina e processamento dos dados em nuvem.

    De posse desses laudos e informações, as autoridades realizam diligências, as quais podem consistir em vistorias presenciais seguidas da elaboração de termos de constatação, relatórios fotográficos, termos de georreferenciamento, boletins de ocorrência, entre outros, que instruem a lavratura de autos de infração e a instauração de inquéritos e processos cíveis e criminais. O objetivo principal, segundo as autoridades divulgam, é o de que as áreas degradadas sejam restauradas.

    Do ponto de vista administrativo, os autuados ligados ao agronegócio têm a escolha de invocar seu recta subjetivo à conciliação ambiental e firmar um tratado de recuperação da superfície desmatada irregularmente.

    Isso é permitido por lei ou por Decreto no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. E se a autuação for lavrada pelas autoridades federais em quaisquer dos estados, os infratores podem se socorrer do Decreto Federalista nº 6514/2008 e da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 01/2020.

    Aliás, a recentíssima Portaria nº 118/2022 do IBAMA instituiu uma metodologia solene para estimativa dos custos de implantação e manutenção de projeto de recuperação ambiental nos biomas brasileiros. Trata-se de uma estratégia para conceber o valor mínimo da reparação por danos ambientais à vegetação nativa, que pode e deve ser usada para que haja a recuperação administrativa das áreas desmatadas, a qual é necessário para que ocorra também a constituição do conflito sob a perspectiva social e criminal.

    Entretanto, a conciliação ambiental é essencialmente uma escolha sedutor ao autuado/réu ligado ao agronegócio quando a infração estiver tipificada no art. 38-A da Lei Federalista nº 9.605/1998 e no art. 49 do Decreto Federalista nº 6514/2008 – dispositivos aplicáveis quando o desmatamento ocorre comprovadamente em áreas de Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração.

    Por outro lado, se o desmatamento ocorreu em superfície que esteja em estágio inicial de regeneração, ou em áreas de pousio – prática conservacionista que é extremamente geral nos estados do Sul do Brasil, quando houve interrupção do uso do solo por até 10 (dez) anos – a infração não consiste em violação e está tipificada exclusivamente no art. 50 do Decreto Federalista nº 6514/2008.

    Nesses casos, o autuado em superfície rústico tem o recta subjetivo de regularizar a supressão da vegetação e seguir realizando o aproveitamento econômico agrosilvopastoril da superfície desmatada.

    Essa versão está assegurada nos arts. 16, 25 e 26 da Lei Federalista nº 11.428/2008, mediante o levantamento do embargo previsto no art. 15-B do Decreto Federalista nº 6514/2008, regulamentado nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

    Todavia, há um problema quando as autoridades que vistoriam as áreas desmatadas durante a fiscalização que precede o auto de infração diagnosticam o estágio de regeneração de forma equivocada.

    Isto é, quando afirmam equivocadamente por exemplo que uma superfície em estágio inicial já atingiu o estágio médio de regeneração. Aliás, isso é bastante geral, oferecido que nem todas as autoridades estão qualificadas para realizar esse diagnóstico de forma tecnicamente precisa.

    Nestes casos, o infrator/autuado em áreas rurais tem o recta subjetivo de produzir prova pericial em seu obséquio, seja para o manejo de ação anulatória com pedido de suspensão liminar, seja ainda para a instrução processual defensiva em inquéritos civis ou criminais, ou até mesmo para sustentar um habeas corpus ou um mandado de segurança. Isso, inclusive pode ser mediante a meio de uma investigação defensiva, conforme o Provimento nº 188/2018 do Parecer Federalista da OAB.

    Em casos mais extremos, em que a mando julgadora do auto de infração retarde a estudo do processo administrativo ou se recuse a reconhecer a validade da prova pericial produzida, ou ainda naqueles casos em que seja necessária uma prova mais robusta, é verosímil a produção de prova pericial na modalidade antecipada, segundo o que permite o art. 381 do Código de Processo Social. O objetivo cá é provar que a supressão ocorreu, para além de qualquer incerteza razoável, em superfície em estágio inicial de regeneração de Mata Atlântica.

    Enfim, é evidente que o combate ao desmatamento é necessário e as autoridades ambientais e de segurança pública estão no seu papel quando realizam a “Operação Mata Atlântica em Pé”. Todavia, é necessário que os profissionais que defendem os interesses do agronegócio nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul tenham a oportunidade ou de conciliar, ou de realizar a resguardo, segundo as circunstâncias dos casos concretos, oferecido o que garante a legislação ambiental em vigor.

    *Rafael Ferreira Filippin é jurisperito, sócio fundador da Nichetti, Filippin e Comazzi Advogados, doutor em Meio Envolvente e Desenvolvimento pela UFPR, rabi em Recta pela UFPR e vice-presidente da Percentagem de Recta Ambiental da Seção Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR).